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Reconhecida repercussão geral em três recursos extraordinários sobre matérias trabalhistas e tributárias

Em 09/02/2010

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) admitiram repercussão geral em três Recursos Extraordinários (REs 603397, 603497, 599316) que versam sobre assuntos trabalhistas e tributários. A análise ocorreu por meio do Plenário Virtual.

No RE 603397, de relatoria da ministra Ellen Gracie, a União alega que a transferência de responsabilidade dos encargos trabalhistas para a Administração Pública por inadimplemento da empresa prestadora de serviços implicaria violação artigos 5º, inciso II, e 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Segundo a ministra, a definição da constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8666/93, que veda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública para o caso em questão, tem amplo alcance e por isso possui relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Nesta votação, ficou vencido o ministro Cezar Peluso.

Também responsável pela relatoria do RE 603497, a ministra Ellen Gracie entendeu que há relevância quanto à verificação da constitucionalidade da incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil. Para ela, tal questão tributária alcança grande número de contribuintes no país.

“Além disso, embora se trate de imposto municipal, é possível a repetição dessa mesma questão nas demais unidades da federação, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”, disse a ministra. Conforme a relatora, a jurisprudência da Corte pacificou o entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço total do serviço, de maneira que, na hipótese de construção civil, não pode haver a subtração do material empregado para efeito de definição da base de cálculo. Também ficou vencido o ministro Cezar Peluso.

A Corte também reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 599316. Ele tem origem em decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento a apelação, assentando a inconstitucionalidade do artigo 31, da Lei 10865/05, que limita no tempo a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes das aquisições de bens para o ativo fixo realizadas até 30 de abril de 2004. Conforme o TRF-4, a restrição imposta pelo legislador ordinário ofende os princípios constitucionais do direito adquirido, da irretroatividade, da segurança jurídica e da não surpresa.

“Na vida gregária, deve-se marchar com segurança jurídica, evitando-se que, a partir do mesmo enfoque, haja decisões conflitantes, as quais sempre provocam descrédito. A unidade do Direito pressupõe pronunciamentos em idêntico sentido”, afirmou o ministro Marco Aurélio, relator do processo. Foram vencidos os ministros Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Celso de Mello, Cezar Peluso.

Sem repercussão

Por decisão unânime, os ministros consideraram não haver repercussão geral nos Recursos Extraordinários 596492 e 602162, por versarem sobre matéria eminentemente infraconstitucional.

O primeiro recurso refere-se à definição do termo inicial de incidência dos juros moratórios nas ações de repetição do indébito tributário, nos termos do artigo 167, do Código Tributário Nacional. Já o segundo RE diz respeito à base de cálculo do adicional de periculosidade dos empregados do setor de energia elétrica. A decisão questionada nesse recurso entendeu que o adicional de periculosidade dos eletricitários deve ser calculado levando-se em consideração o valor total das parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 191, do TST.

 

Autoria: Site STF

 

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