As características do sistema tributário do país resultam do sistema econômico, da estrutura social, da forma de distribuição da renda e dos fins fiscais e extrafiscais da tributação. O sistema tributário brasileiro está fundado na Constituição. Nela encontramos os rígidos princípios basilares, a competência tributária, a repartição das receitas tributárias, as vedações e os critérios que devem ser respeitados pelo legislador. Dispõe a Lei n.º 8.137/90, no Capítulo I, sobre os crimes contra a ordem tributária.
A expressão “ordem” tem o significado de sistema, uma vez que compreende a idéia de organização presidida por princípios e regras jurídicas próprias, in casu, tributárias. Com essa noção, compreendendo ordem como sistema, não se concebe a prática de conduta delituosa do particular contra a estrutura organizacional da ordem ou do sistema tributário. Em realidade, a in-fração tributária cometida pelo contribuinte que, em tese, teria deixado de recolher ou pagar tributo à Fazenda Nacional é considerada crime contra a Administração Tributária. Nesse sentido, percebe-se, então, a má redação da lei, que peca em relação à linguagem técnico-jurídica.
O objetivo jurídico da Lei n.º 8.137/90 é a proteção à legislação tributária, remetendo o contribuinte à observância das normas do direito tributário e às regras ditadas pelo Fisco. Visa, também, a mencionada lei a aumentar a arrecadação dos tributos, coibindo determinadas condutas reputadas como sonegadoras fiscais. Os crimes contra a ordem tributária são penalmente relevantes, porque os tributos são meios pelos quais o governo cumpre seu dever de realizar o bem comum, administrando-os adequadamente.
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